O Livro dos Médiuns ou guia dos médiuns e dos evocadores

Allan Kardec

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Capítulo I.
Fins e formação da Sociedade.

Art. 1.º — A Sociedade tem por objeto o estudo de todos os fenômenos relativos às manifestações espíritas e suas aplicações às ciências morais, físicas, históricas e psicológicas. São defesas nela as questões políticas, de controvérsia religiosa e de economia social.

Toma por título: Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas.

Art. 2.º — A Sociedade se compõe de sócios titulados, de associados livres e de sócios correspondentes.

Pode conferir o título de sócio honorário a pessoas residentes na França ou no estrangeiro, que, pela sua posição ou por seus trabalhos, lhe possam prestar serviços assinaláveis.

Os sócios honorários são todos os anos submetidos à reeleição.

Art. 3.º — A Sociedade não admitirá senão as pessoas que simpatizem com seus princípios e com o objetivo de seus trabalhos, as que já se achem iniciadas nos princípios fundamentais da ciência espírita, ou que estejam seriamente animadas do desejo de nesta se instruírem. Em consequência, exclui todo aquele que possa trazer elementos de perturbação às suas reuniões, seja por espírito de hostilidade e de oposição sistemática, seja por qualquer outra causa, e fazer, assim, que se perca o tempo em discussões inúteis.

A todos os seus associados corre o dever de recíproca benevolência e bom proceder, cumprindo-lhes, em todas as circunstâncias, colocar o bem geral acima das questões pessoais e de amor-próprio.

Art. 4.º — Para ser admitido como associado livre, deve o candidato dirigir ao Presidente um pedido por escrito, apostilado por dois sócios titulares, que se tornam fiadores das intenções do postulante.

O pedido deve informar sumariamente: 1.º, se o requerente já possui alguns conhecimentos do Espiritismo; 2.º, o estado de sua convicção sobre os pontos fundamentais da ciência; 3.º, o compromisso de se sujeitar em tudo ao regulamento.

O pedido será submetido à comissão de que fala o artigo 11.o, que o examinará e proporá, se julgar conveniente, a admissão, o adiamento, ou indeferimento.

O adiamento é de rigor, com relação a todo candidato que ainda nenhum conhecimento possua da ciência espírita e que não simpatize com os princípios da Sociedade.

Os associados livres têm o direito de assistir às sessões, de tomar parte nos trabalhos e nas discussões que tenham por objeto o estudo, mas, em caso algum, terão voto deliberativo, no que diga respeito aos negócios da Sociedade.

Os associados livres só o serão durante o ano em que tenham sido aceitos e, para permanecerem na Sociedade, a admissão deles deverá ser ratificada no fim desse primeiro ano.

Art. 5.o — Para ser sócio titular, é preciso que a pessoa tenha sido, pelo menos durante um ano, associado livre, tenha assistido a mais de metade das sessões e dado, durante esse tempo, provas notórias de seus conhecimentos e de suas convicções em matéria de Espiritismo, de sua adesão aos princípios da Sociedade e do desejo de proceder, em todas as circunstâncias, para com seus colegas, de acordo com os princípios da caridade e da moral espírita.

Os associados livres, que hajam assistido regularmente, durante seis meses, às sessões da Sociedade, poderão ser admitidos como sócios titulares se, ao demais, preencherem as outras condições.

A admissão será proposta ex-ofício pela comissão, com o assentimento do associado, se for, além disso, apoiado por três outros sócios titulares. Em seguida, se tiver cabimento, será votada pela Sociedade, em escrutínio secreto, após um relatório verbal da comissão.

Só os sócios titulares têm voto deliberativo e gozam da faculdade concedida pelo art. 25.o.

Art. 6.o — A Sociedade limitará, se julgar conveniente, o número dos associados livres e dos sócios titulares.

Art. 7.o — Sócios correspondentes são os que, não residindo em Paris, mantenham relações com a Sociedade e lhe forneçam documentos úteis a seus estudos. Podem ser nomeados por proposta de um único sócio titular.

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